SEM BASE: Alvará de segurança contra incêndio emitido pelo Corpo de Bombeiros para o Centro Comercial havia expirado, e nova autorização não atende legislação prevista, revela Juiz em decisão.

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Com a decisão prolatada pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Cesar Augusto Borges de Andrade nesta quarta-feira (16), de interditar a feira de Camaçari a partir de sexta-feira (18), restou a prefeitura de Camaçari, declarar que vai recorrer, pois alega que cumpriu todos os requisitos previstos na última ordem judicial, após a primeira interdição da feira, em fevereiro deste ano, como a cobrança das taxas, limpeza na feira, combate à prostituição e tráfico de drogas.

Mas faltou dizer sobre o descumprimento do item que o magistrado pontuou de maior relevância: a adequação sobre o sistema de segurança contra incêndio e pânico. Logo no início do texto da decisão, o Juiz deixa claro sobre a negligência do Município:

– Vistos etc. Em que pese a longa explanação do Procurador do Município de Camaçari sobre os fatos relatados na petição inicial bem como na respectiva prova documental, restou demonstrado que o Alvará para adequação emitido com prazo de vigência de seis meses pelo corpo de bombeiros militar, restou expirado sem que a municipalidade tivesse adotado as medidas estabelecidas na legislação estadual sobre a matéria.

O magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, ainda durante decisão, apresenta o embasamento jurídico sobre a necessidade de edificações públicas, como as do centro Comercial apresentarem medidas de segurança contra incêndio:

 – Nos termos da Lei 12.929/2013, submetem-se as medidas de segurança e pânico as edificações públicas e privadas, áreas de risco, aglomeração de público, assim como a realização de eventos programados, e que nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal as exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico se aplicam as edificações e áreas de risco do Estado da Bahia, incluindo, construções, ampliações e reformas, entre outros. Estabelece o art. 4º da referida legislação estadual que compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, planejar, normatizar, aprovar e fiscalizar o cumprimento das disposições normativas sobre segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco no Estado. A observância das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações será certificada por meio do AUTO DE VISTORIA ou AUTORIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO, a serem expedidas pelo corpo de Bombeiro Militar da Bahia.

Nos últimos trechos narrados pelo Juiz, Cesar Augusto Borges de Andrade, são revelados que o Município chega a apresentar uma segunda autorização, já que a primeira havia expirado, mas que o documento não atende a legislação prevista. Sendo portando o principal motivo que o embasa para a determinação da interdição do Centro Comercial de Camaçari a partir desta sexta-feira (18):

–  Na espécie relatada nos autos, trata-se de ação proposta há mais de dois anos e até a presente data, a municipalidade não promoveu as medidas estabelecidas na legislação estadual, para que proporcione segurança contra incêndio e pânico no equipamento público denominado Centro Comercial de Camaçari, portanto, em audiência, a municipalidade apresentou uma segunda autorização para adequação, não prevista na legislação estadual, pretendendo a dilação de seis meses para cumprimento da legislação editada pelo Estado da Bahia. O Decreto n. 16.302/2015 estabelece que o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros é o documento que certifica que a edificação possui condições de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação, documentação esta não apresentada até a presente data pelo ente público requerido nos autos, em que pese o extenso lapso temporal da presente demanda proposta pelo Ministério Público. Em razão das circunstâncias acima expostas, concluí que na espécie relatada nos autos encontram-se presentes os requisitos de lei, considerando a prevalência da segurança da sociedade local, no sentido de reconsiderar a decisão anterior que permitiu o funcionamento do Centro Comercial, determinando a interdição deste, em decorrência do referido recurso judicial, a partir de 18 DE AGOSTO DE 2017, concedendo, deste forma, o prazo de um dia, para que os comerciantes em atividade no local, retirem os gêneros perecíveis, permanecendo a referida interdição até ulterior decisão judicial ou que a apresentação do respectivo de laudo de vistoria, na forma da legislação estadual. Expeça-se ofício ao Comandante da Polícia Militar nesta comarca, 12º BPM, para conhecimento dos termos da presente decisãobem como intimados pessoalmente em audiência os representantes legais do Município de Camaçari e do Ministério Público para conhecimento e cumprimento, sob pena de cumprimento coercitivo através da polícia militar do Estado.

Outro fator pertinente foram as cobranças da taxas, referentes as despesas de agua, luz, vigilância e limpeza do equipamento público. Faltou transparência acerca do assunto junto ao magistrado. Veja outros trechos da decisão:

 – Ressalva-se também que a municipalidade não demonstrou em audiência o cumprimento da ordem judicial prolatada anteriormente no que se refere a cobrança das taxas condominiais dos permissionários, no que se refere as despesas de água, luz, vigilância e limpeza do equipamento público, circunstância agravante, considerando a ausência dos equipamentos de combate a incêndio na forma acima relatadas, que também impõe a interdição do estabelecimento comercial em razão a omissão do atual gestor público municipal, que desta forma promove o pagamento das referidas despesas condominiais através da Fazenda Pública Municipal sem qualquer amparo legal neste sentido. Intimações em audiência. Deferida a juntada de documentos, conforme requerido pelo Município de Camaçari. E nada mais havendo, mandou o Juiz encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Elizete Marcelina da Silva Nunes, o subscrevi. César Augusto Borges de Andrade –Juiz de Direito

A prefeitura em audiência apresentou esta autorização do Corpo de Bombeiros acerca das medidas de Segurança contra Incêndio e Panico do Centro Comercial.

 

Por Carluze Barpe/Jornalista

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