REINCIDENTE: Presidente da Câmara de Camaçari, Oziel Araújo já teve licitação suspensa por ordem judicial por indícios irregularidades

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Em março do ano passado, uma Ação Popular denunciou o esquema de indícios de irregularidades comandado pelo presidente da Câmara de Camaçari, Oziel Araújo durante licitação [Edital 013/2017] para contratação de empresa especializada em prestação de apoio operacional para atuar na Casa Legislativa.

De acordo com as acusações, houve falta de publicidade da referida licitação, o que provocou a participação na sessão designada para o dia 13 de março, somente de (03) três empresas, demonstrando claro, indicativos de um processo direcionado e, com agravante de preços altos para contratação dos serviços de conservação, limpeza, higiene, portaria, copeiragem e jardinagem.

Diante da prova documental, o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Cesar Augusto Borges de Andrade acolheu a denúncia.

 “Restou demonstrado pelo requerente nos autos de que a Câmara Municipal de Camaçari através do seu representante legal, determinara a publicação do Edital 013/2017, tendo como objeto a contratação de empresa especializada em prestação de apoio operacional para a Câmara Municipal de Camaçari, através do menor preço/ menor lance, com sessão designada para a data de 13 de março de 2017, para contratação dos serviços de conservação, limpeza, higiene, portaria, copeiragem e jardinagem. Conforme apurado na prova documental juntada aos autos, não houve a divulgação necessária prescrita no art. 21 da Lei 8.666/93, que por sua vez, estabelece de que os avisos contendo os resumos dos editais para contratação de prestação de serviços, conforme vulto da licitação, deve ser objeto de divulgação, no mínimo com a publicação em uma oportunidade em jornal diário de grande circulação do Estado, no Município ou na região da execução do contrato, bem como pode ser ampliada através de outros meios de divulgação para ampliar a competição.

O juiz disse ainda em decisão que o objeto do contrato poderia ter participação de várias empresas, já que o serviço não apresentava nenhuma complexidade, e duas delas citadas, sequer apresentaram qualquer lance na licitação.

 “Trata-se de fato público e notório, que o objeto da licitação referente aos serviços de apoio operacional acima relatados, podem ser prestados por expressivo número de empresas com atuação nesta região metropolitana, incluindo a própria capital do Estado, tratando-se de serviços que em tese, não exigem mão-de-obra com graduação ou alta especialização, porém, somente apresentaram-se como interessadas, três empresas, sendo que duas delas, LICONS LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA e FÁCIL SOLUÇÕES E SERVIÇO, nem sequer apresentaram qualquer lance, sendo que a empresa TEAM – GESTÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, apresentou lance no valor mensal de cento e trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e valor anual de um milhão, seiscentos e quarenta e um mil reais”, revela trechos .

O magistrado ressalta ainda que “circunstâncias estas que conspiram contra a probidade e integridade do gestor público do legislativo municipal, com aparência de que o procedimento licitatório descrito na petição inicial tratou-se de um procedimento simulado, com aparência de legalidade, porém, com relação ao mérito, manifestamente ilegal, em razão da não observância do princípio constitucional da publicidade”.

A falta de habilitação por parte da empresa e de seu representante técnico no Conselho Regional de Administração para participação da licitação entre outras exigências legais também foram destacadas como fator relevante para a decisão judicial e decide suspender o ato licitatório, o que chamou de “ação entre amigos”.

“Concluindo-se desta forma, que o procedimento licitatório descrito pelo autor constituiu-se na verdade ‘de uma ação entre amigos’. Em face das circunstâncias acima expostas, falta de publicidade, clausulas contendo obrigações abusivas em desfavor dos interessados no certame e previsão de reajuste de valores, com índices cumulativos, conclui que na espécie relatada nos autos, encontram-se presente os requisitos de lei, para concessão da medida cautelar requerida pelo autor nos autos da presente Ação Popular, para suspensão do processo licitatório 013/2017 da Câmara Municipal de Camaçari, até ulterior decisão judicial”, determina o juiz Cesar Augusto Borges.

 

Por Carluze Barper/Jornalista

 

Leia na íntegra a decisão judicial:

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