RECORD: Em 24 horas, Prefeitura de Camaçari apela para a Presidente do Tribunal de Justiça e consegue reverter decisão do juiz sobre a interdição da feira.

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Foto: reprodução
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Após a decisão de interditar a feira a partir desta sexta-feira (18), prolatada pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda, Cesar Augusto Borges de Andrade, em audiência na quarta-feira (16), a Prefeitura de Camaçari montou uma estratégia de verdadeira gincana para conseguir reverter a situação.

O prefeito Antônio Elinaldo, no final da manhã desta quinta-feira (17), em entrevista a um programa de rádio da cidade, chegou a revelar que o Procurador Geral do Município, Bruno Nova, estava naquele momento reunido com a presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, desembargadora, Maria do Socorro Barreto Santiago, a fim de conquistar uma decisão contraria ao do juiz da primeira instancia para não ver novamente a interdição da feira.

Estratégia que deu certo, em menos de 24 horas de proferida a decisão do Juiz, Cesar Augusto, o feirante recebeu a boa notícia de que a feira não será interditada. A suspensão da liminar foi assinada pela própria presidente do Tribunal de Justiça, o que ficou claro, a forte influência da prefeitura para o feito.

 

Leia a decisão na integra

 

DECISÃO I – o Município de Camaçari, por seu procurador, requer a suspensão da execução da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 0501822-10.2015.8.05.0039, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. A decisão, cujos efeitos se pretende sustar, determinou, em audiência realizada em 16/08/2017, a interdição do Centro Comercial de Camaçari a partir do dia 18/08/2017, concedendo o prazo de um dia aos comerciantes em atividade no local para retirarem os gêneros perecíveis. O Requerente alega que, diante da ação proposta pela Ministério Público, foi realizada inspeção judicial em 1º/10/2015, na qual foi constatada a inexistência de equipamentos mínimos necessários para o combate a incêndio, ligações clandestinas de água e luz, sem qualquer pagamento dos permissionários em favor da municipalidade. Esclarece que nova inspeção foi realizada em 08/02/2017, pouco mais de uma mês de trabalho da atual gestão, em que foram constatadas diversas melhorias, porém ausente o devido projeto de segurança contra incêndio, bem como de regularização dos permissionários, o que levou o Magistrado a quo deferir a interdição do referido estabelecimento a partir de 13/02/2017. Diante da gravidade da decisão, o Município intensificou as providência para regularização dos problemas apresentados, nas quais promoveu o projeto de combate a incêndio no Corpo de Bombeiros, que lhe concedeu um licença de autorização provisória de funcionamento. Apresentado pedido de reconsideração, acompanhado da citada autorização e da norma de permissão de uso do local com cobrança de preço público, o Juiz da causa autorizou o funcionamento a partir de 15/02/2017. Aduz que, em razão do curto lapso temporal e dada a complexidade das intervenções necessárias, alguns itens do Projeto de Combate a Incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiro não puderam ser totalmente concluídos no prazo de 6 (seis) meses anteriormente conferido, o que o levou, mediante demonstração, pela municipalidade, da adoção de todas as medidas voltadas à efetivação do plano de combate a incêndio e de medidas compensatórias, a conceder nova autorização pelo prazo de 06 (seis) meses. Entretanto, mesmo diante da inequívoca constatação das melhorias e da nova autorização do Corpo de Bombeiros, notadamente no quesito de segurança, o Juízo de primeiro grau determinou a interdição a partir de 18/08/2017, ora impugnada, do Centro Comercial de Camaçari. Relatadas tais circunstâncias, sustenta que a manutenção dos efeitos da medida judicial causa lesão à ordem e à economia públicas, na medida em que, mesmo diante das providências adotadas e da autorização de funcionamento concedido pelo Corpo de Bombeiros, implica em grave dano a 1.600 permissionários, que não mais poderão prover o sustento de suas famílias, pois dependem, exclusivamente, dos ganhos com a comercialização de produtos no mercado. É o relatório. II – Inicialmente, cumpre destacar que não cabe, no âmbito estreito do pedido de suspensão, analisar a juridicidade, ou não, da decisão invectivada, devendo esta Presidência cingir-se à apreciação dos aspectos concernentes à sua potencialidade lesiva a um dos bens tutelados pela norma de regência, quais sejam a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Infere-se, da documentação colacionada ao autos, que a municipalidade obteve autorização de adequação e implementação de medidas de segurança contra incêndio e pânico, subscrita pelo Coronel Alan Kardec Alves Barreto, do Comando de Atividades Técnicas e Pesquisas do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, válida por 180 dias, a partir de 14/08/2017, para o funcionamento do Mercado Municipal de Camaçari (fl. 36). No caso, respeitados os limites cognitivos do pleito suspensivo, evidencia-se que a execução da medida judicial impugnada, de fato, causa grave lesão à ordem pública, porquanto o cumprimento da determinação de interdição do Centro Comercial de Camaçari, notadamente por possuir condições mínimas de segurança para o funcionamento autorizado pelo Corpo de Bombeiros, implica em grave risco social decorrente da interrupção das atividades de 1.600 permissionários que sustentam suas famílias com comercialização de produtos no local. Por outro lado, como pontua o Magistrado da causa, a ação originária foi proposta em 2015, tempo suficiente para a adequação do estabelecimento comercial aos normas de segurança, razão pela qual se impõe a modulação dos efeitos desta decisão até a vigência da referida autorização fornecida pelo Corpo de Bombeiros. III – Isso posto, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 0501822-10.2015.8.05.0039, até a vigência da autorização do Corpo de Bombeiros de fl. 36. Dê-se ciência, com urgência, de ordem, ao Juízo da causa. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2017. Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Por Carluze Barper/Jornalista

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