O juiz Cesar Augusto Borges de Andrade, da 1ª Vara da Fazenda Pública, determinou a suspenção imediata do pregão Pregão Presencial nº 034/2018, da Comissão de Licitações do Município de Camaçari, por entender que havia indícios de irregularidades.
A decisão foi acatada a partir de denúncia de uma empresa de representações, que estaria participando do referido pregão presencial, quando verificou-se que o objeto para aquisição de uniformes escolares para os alunos da rede municipal de ensino, exigia a composição de tecido com fibra modal, em trinta por cento para as camisetas pólo e dez por cento para os demais itens.
Ainda segundo a autoria, não há no mercado tecido pronto, através da composição exigida pelo edital do Pregão 034/2018 e que a exigência feita viola diversos dispositivos legais da Lei 8666/1993, artigo 3º, artigo 7º e artigo 15, entre doutrina e jurisprudência sobre a matéria, inclusive decisões do Tribunal de Contas da União.
“Sobre a matéria, o enunciado 270 do Tribunal de Contas da União, dispõe de que em licitações referentes a compras, é possível indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização, mediante justificação prévia, haja vista que em caso contrário, é inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, nos termos do artigo 25 do referido diploma legal, procedimento este não adotado pelo ente público”, destaca um dos trechos da decisão.
A suspensão foi determinada, nesta quinta-feira, 8 de março, os acusados foram notificados para prestarem esclarecimento no prazo de lei, e o cumprimento da liminar, caso contrário poderá sofrer multa diária de R$ 5 mil cada um dos envolvidos.
Por Carluze Barper/ Jornalista
Leia na íntegra decisão: