O Juiz de Direito, Cesar Augusto Borges de Andrade, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari condenou o ex-prefeito, Ademar Delgado por ato de improbidade administrativa e determinou o bloqueio de bens no valor total de R$ 2.451.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil reais).
A sentença publicada nesta quinta-feira (15/03) foi resultado da Ação Civil Pública ingressada pelo Ministério Público em face do ex-gestor municipal, que teria entre os anos de 2013 e 2015 realizado despesas no valor de R$ 2.451.000,00 em festas e eventos evangélicos promovidos pelo Conselho de Ministros Evangélicos de Camaçari, nos eventos denominados “CONGRESSO DA JUVENTUDE EVANGÉLICA, MARCHA PARA JESUS E YAHWEH SHAMMAH”.
Segundo denuncia do MP, “as despesas decorreram dos Contratos 0222/2013, 0274/2014, 053/2014, 0107/2015, 055/2013, 0112/2014 e 0133/2015, totalizando o valor acima relatado, e que o financiamento de eventos privados através de ente público, sem regulamentação legal, constitui-se desvio de verbas públicas, com violação aos princípios constitucionais da administração pública”.
No curso do processo, o juízo revela que “o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, encaminhou ao Promotor de Justiça encarregado nos autos, cópia dos exercícios financeiros de 2014 e 2015, informando que não constou no controle do referido Tribunal de Contas, qualquer despesa realizada junto a empresa YAHWEH SHAMAH GRÁFICA E EDITORA LTDA, para realização dos eventos MARCHA PARA JESUS E CONGRESSO DA JUVENTUDE EVANGÉLICA DE CAMAÇARI”.
Diante dos fatos em consequência do impacto causado ao erário, o Juiz, Cesar Augusto condenou o ex-prefeito Ademar Delgado, “além do ressarcimento integral dos danos causados à Fazenda Pública Municipal, a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por três anos, e multa civil no valor de duas vezes a lesão ao erário municipal, com as devidas correções, na forma da lei, até o efetivo pagamento, proibição de contratar com o poder público, receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, incluindo através de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, com amparo legal no artigo 12, incisos II e III, da Lei 8429/92”.
O magistrado determinou ainda a “expedição de ofícios aos Cartórios de Imóveis desta comarca de Camaçari, e da comarca de Ibotirama- Bahia, para indisponibilidade imediata dos bens imóveis de propriedade do requerido, ADEMARDELGADO DAS CHAGAS, bem como, proceda-se a penhora eletrônica de suas aplicações financeiras, no valor da totalidade da presente condenação, e expedição de ofício ao DETRAN para bloqueio de veículos de propriedade do acionado, até ulterior decisão judicial, haja vista que, além da presente Ação de Improbidade Administrativa, o requerido acima qualificado, figura também como demandado em ações desta natureza”.
Por Carluze Barper
Leia na íntegra a sentença: