O sol nasceu para todos. A frase muito usada para definir inclusão vem da analogia que se faz da própria grandiosidade e benefícios da maior estrela do sistema solar que reflete para toda humanidade. Que o sol nasceu para todos, é obvio, mas ele pode ficar distante da realidade de muitos quando o assunto for sistema de energia solar a partir do ano que vem. É que a Lei 14.300/22 entra em vigor no início de janeiro de 2023.
A Lei resultado do Projeto n. 5829/2019 foi amplamente discutido na esfera política e da sociedade, sendo sancionada no início de 2022 e comemorada como Marco Legal da Geração Distribuída, norteando o mercado de energia renovável no Brasil.
Hoje é possível instalar o sistema de energia solar numa residência, estabelecimento comercial e sua produção excedente – a energia produzida a mais que não foi consumida-é distribuída na rede da concessionária. Esse saldo de energia pode ser utilizado na própria residência ou estabelecimento comercial onde o sistema está instalado ou transferir para outras unidades da mesma titularidade – o que é chamado de autoconsumo remoto. Todo processo acontece sem que o dono do imóvel pague alguma taxa por isso.
A partir do dia 7 de janeiro é aí onde tudo muda, como um dos principais aspectos da Nova Lei. A pessoa que instalar um sistema de energia solar em seu imóvel terá que pagar pela utilização de toda infraestrutura da concessionária. A taxação do sol, como vem sendo popularmente chamada será válida para os novos pedidos de acesso à Concessionária de Energia, os antigos projetos de energia solar, protocolados 12 meses antes da Lei entrar em vigor, ficarão isentos até 2045.
A Lei destaca que a taxação será de forma gradativa com base na produção própria de energia solar que for para rede da concessionária, e que não tenha sido utilizada de maneira simultânea. Isto é, a energia que é produzida e utilizada durante o dia não excede a rede, mas aquela que se acumula e só passa a ser consumida à noite, essa quantidade servirá de parâmetros para a cobrança. A taxação se refere ao pagamento do antes isento Fio B, parte da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD.
De acordo com o Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição:
I – 15% (quinze por cento) a partir de 2023;
II – 30% (trinta por cento) a partir de 2024;
III – 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025;
IV – 60% (sessenta por cento) a partir de 2026;
V – 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027;
VI – 90% (noventa por cento) a partir de 2028;
VII – a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.
Atualmente, o número de integradores – empresas que vendem e instalam o sistema- cresceram consideravelmente a fim de conquistar a clientela por meio da vantagem de produzir sua própria energia solar, garantir uma economia real entre 80 até 95% na conta de energia elétrica, sem ter que pagar mais nada por isso.
Quem sente no bolso já sabe que a tendência é a conta de energia ficar cada vez mais alta, e tem consciência de que a vantagem é investir na energia solar. Mas precisa correr contra o tempo para ser inserido na lista dos isentos da taxação e ser um privilegiado de ter o sol nascendo a seu favor.
Carluze Barper – Jornalista, radialista; bacharel em Direito; MBA Comunicação Empresarial; Mediadora Judicial; Especialista em Energia Solar – Energy Brasil; Empresária