EXCLUSIVO: Justiça decreta novamente interdição da feira de Camaçari. Feirantes têm somente um dia para retirar seus pertences dos boxes.

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foto: reprodução
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Em audiência realizada na tarde desta quarta-feira (16), o juiz da 1ª Vara da Fazenda de Camaçari, Cesar Augusto Borges de Andrade determinou a interdição da feira a partir do dia 18 de agosto, tendo somente um dia para que os permissionários retirem pertences e produtos perecíveis dos respectivos boxes.

A determinação foi embasada no descumprimento judicial, de adequações que já tinham sido previstas em audiências e vistorias anteriores, como a questão das medidas de segurança contra incêndio, por exemplo.

As mazelas do Centro Comercial fazem parte da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, desde 2015.  Enquanto isso, o prefeito, Antonio Elinaldo, conhecedor do problema desde quando era vereador, mas que nunca apresentou solução e até a presente data não tem sequer projeto de requalificação para o local, assiste pela segunda vez a interdição da feira, que denomina seu berço político.

Leia na integra decisão:

 

Vistos etc. Em que pese a longa explanação do Procurador do Município de Camaçari sobre os fatos relatados na petição inicial bem como na respectiva prova documental, restou demonstrado que o Alvará para adequação emitido com prazo de vigência de seis meses pelo corpo de bombeiros militar, restou expirado sem que a municipalidade tivesse adotado as medidas estabelecidas na legislação estadual sobre a matéria. Nos termos da Lei 12.929/2013, submetem-se as medidas de segurança e pânico as edificações públicas e privadas, áreas de risco, aglomeração de público, assim como a realização de eventos programados, e que nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal as exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico se aplicam as edificações e áreas de risco do Estado da Bahia, incluindo, construções, ampliações e reformas, entre outros. Estabelece o art. 4º da referida legislação estadual que compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, planejar, normatizar, aprovar e fiscalizar o cumprimento das disposições normativas sobre segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco no Estado. A observância das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações será certificada por meio do AUTO DE VISTORIA ou AUTORIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO, a serem expedidas pelo corpo de Bombeiro Militar da Bahia. Na espécie relatada nos autos, trata-se de ação proposta há mais de dois anos e até a presente data, a municipalidade não promoveu as medidas estabelecidas na legislação estadual, para que proporcione segurança contra incêndio e pânico no equipamento público denominado Centro Comercial de Camaçari, portanto, em audiência, a municipalidade apresentou uma segunda autorização para adequação, não prevista na legislação estadual, pretendendo a dilação de seis meses para cumprimento da legislação editada pelo Estado da Bahia. O Decreto n. 16.302/2015 estabelece que o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros é o documento que certifica que a edificação possui condições de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação, documentação esta não apresentada até a presente data pelo ente público requerido nos autos, em que pese o extenso lapso temporal da presente demanda proposta pelo Ministério Público. Em razão das circunstâncias acima expostas, concluí que na espécie relatada nos autos encontram-se presentes os requisitos de lei, considerando a prevalência da segurança da sociedade local, no sentido de reconsiderar a decisão anterior que permitiu o funcionamento do Centro Comercial, determinando a interdição deste, em decorrência do referido recurso judicial, a partir de 18 DE AGOSTO DE 2017, concedendo, deste forma, o prazo de um dia, para que os comerciantes em atividade no local, retirem os gêneros perecíveis, permanecendo a referida interdição até ulterior decisão judicial ou que a apresentação do respectivo de laudo de vistoria, na forma da legislação estadual. Expeça-se ofício ao Comandante da Polícia Militar nesta comarca, 12º BPM, para conhecimento dos termos da presente decisão, bem como intimados pessoalmente em audiência os representantes legais do Município de Camaçari e do Ministério Público para conhecimento e cumprimento, sob pena de cumprimento coercitivo através da policia militar do Estado. Ressalva-se também que a municipalidade não demonstrou em audiência o cumprimento da ordem judicial prolatada anteriormente no que se refere a cobrança das taxas condominiais dos permissionários, no que se refere as despesas de água, luz, vigilência e limpeza do equipameto público, circunstância agravante, considerando a ausência dos equipamentos de combate a incêndio na forma acima relatadas, que também impõe a interdição do estabelecimento comercial em razão a omissão do atual gestor público municipal, que desta forma promove o pagamento das referidas despesas condominiais através da Fazenda Pública Municipal sem qualquer amparo legal neste sentido. Intimações em audiência. Deferida a juntada de documentos,

conforme requerido pelo Município de Camaçari. E nada mais havendo, mandou o Juiz encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Elizete Marcelina da Silva Nunes, o subscrevi.

 César Augusto Borges de Andrade –Juiz de Direito

 

 

 

Por Carluze Barper/ jornalista

 

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