A decisão em favor do deputado federal Luiz Caetano foi expedia no ultimo dia 17 de agosto, pela 2ª vice-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargadora Maria das Graças Osório, que reconsiderou e deferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso especial apresentado pela defesa do ex-prefeito de Camaçari para suspender a aplicação da Lei da Ficha Limpa nesta eleição de 2018
Com isso, a Lei da Ficha Limpa não será aplicada para o candidato a deputado federal Luiz Caetano (PT-BA) nessas eleições. O Ministério Público Federal (MPF), na última semana, havia pedido a impugnação do candidato à reeleição com base em uma decisão do TJ-BA, de 2016, que o condenou por improbidade administrativa.
No recurso, a defesa de Luiz Caetano aponta que houve omissões e obscuridades ao julgar embargos de declaração da ação civil pública por irregularidades em uma licitação com a Fundação Humanidade Amiga (Fhunami), para confeccionar camisas e mochilas para rede municipal de ensino. Luiz Caetano e a fundação foram condenados a ressarcir o erário em R$ 304 mil. Entre as omissões, estava o não exame de documentos apresentados na apelação, não indicar onde estaria a comprovação de que houve dano ao erário e dolo e a obscuridade no julgado de “entender pela existência de ato de improbidade pela ausência de prova da execução do objeto contratado, ao passo que atribuiu ao recorrente o ônus de provar aquela execução, quando o ônus da prova do dano seria, antes, do Ministério Público”.
A desembargadora durante despacho afirma que, ao analisar a questão, observou que o tribunal contrariou “especificamente (i) ao art. 1.022, I e II, e parágrafo único, II,” do Código do Processo Civil”, “por não ter o acórdão apreciado a existência e o teor dos documentos apresentados com a apelação, e por não ter indicado em que ponto dos autos existiria a prova do dano ao erário ou do dolo”. O acórdão foi proferido pela 3ª Câmara Cível do TJ-BA. Para a desembargadora, “tais questão eram e são capazes de descaracterizar a regularidade do julgamento adotado, porque inexistente no acórdão, afinal, a necessária fundamentação do Juízo do Tribunal local quanto às alegadas irregularidades e, sobretudo, quanto ao suposto – e não provado – dano ao erário”.