Uso de máscaras deixa de ser obrigatório em unidades de saude com algumas exceções

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Seguindo comunicado oficial da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) a Secretaria de Saúde de Camaçari informa que está desobrigado o uso de máscaras em unidades de saúde de saúde, com algumas exceções a começar por pacientes sintomáticos, seus acompanhantes e profissionais que tenham contato direto com eles.

Confira na íntegra a nota informática 01/2023 da CIEVS/DIVISA da Secretaria de Saúde de Camaçari:

NOTA INFORMATIVA CIEVS/DIVISA/SESAU Nº 01/2023

ASSUNTO: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA VERSÃO DA NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020- ATUALIZADA PELA ANVISA EM 31/03/23 QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE QUE DEVEM SER ADOTADAS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE DURANTE A ASSISTÊNCIA AOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE COVID-19.

Com as alterações da nota, a recomendação de uso de máscaras em serviços de saúde foi reservada para pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19 e seus acompanhantes, além de pacientes que tiveram contato próximo com caso confirmado da doença; profissionais do serviço, visitantes, acompanhantes, etc, Nesta situação, também estão inclusos os profissionais que fazem a triagem de pacientes nos serviços e prestem atendimentos em áreas de internação de pacientes, nos contextos de necessidade de adoção das medidas de precaução padrão já estabelecidos para cada doença.

Com essa revisão da Nota Técnica, o uso universal de máscaras, isto é, para a população em geral, deixa de ser uma recomendação nacional em áreas/unidades ou serviços de saúde onde não sejam prestadas assistência a pacientes em regime de internação (mais de 24 horas).

Sendo assim, pacientes sem sintomas respiratórios e seus acompanhantes, não estão mais obrigados a usar de máscaras em serviços de saúde, mas poderão optar pelo seu uso, caso queira, considerando os riscos individuais, especialmente indivíduos com maior risco de desenvolver doença grave (imunossuprimidos, idosos, gestantes e pessoas com múltiplas comorbidades).

Serviços de saúde que estejam passando por alguma situação de surto localizado ou observando um aumento temporário do número de casos de COVID-19 em sua região poderão temporariamente, à critério da direção do serviço, definir a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais em suas dependências.

Com o intuito de reduzir o risco de propagação de doenças respiratórias, segue sendo recomendado que os trabalhadores dos serviços de saúde mantenham a frequente higienização das mãos, a distância de pelo menos 1 metro de outras pessoas e a não aglomeração em áreas coletivas, locais de descanso, refeição, locais de registro de frequência, entre outros.

No caso de paciente internado que seja contactante de pacientes positivos para COVID-19, mesmo que assintomático, está recomendado seu isolamento em quarto privativo ou com outros contatos assintomáticos por 10 dias após a exposição. Esse paciente poderá ser testado a partir do 5º dia de contato e em situações de alta hospitalar, a mesma poderá ser dada, mesmo que o paciente encontre-se dentro do período de quarentena.

ORIENTAÇÕES PARA SERVIÇOS ESPECÍFICOS:

Serviços de diálise

Nos serviços de diálise de pacientes ambulatoriais, a máscara deve ser usada por profissionais, sempre que houver necessidade, considerando as precauções padrão e as precauções específicas. Pacientes com sintomas respiratórios devem ser orientados a utilizar máscara durante todo o período em que permanecer nas dependências do serviço.

Serviços de Odontologia

Todos os profissionais de saúde bucal deverão fazer uso completo dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) durante a assistência direta ao paciente (Gorro descartável – Máscara N95/PFF2 ou equivalente – Óculos de Proteção com protetores laterais sólidos – Capote ou avental de mangas longas e impermeável e Luvas)

Serviços de Cirurgia e/ou Endoscopia

Os serviços que realizam procedimentos cirúrgicos deverão retomar suas agendas normais, eliminando a agenda exclusiva de cirurgias prioritárias;

Serviços de cirurgia e endoscopia deverão manter a realização de triagem de sintomáticos respiratórios ou realizar exame antígeno/ RT PCR disponível. Se o paciente for sintomático ou suspeito ou confirmado de COVID-19, a máscara cirúrgica deve ser utilizada como medida de precaução por gotícula e N95/PFF2 ou equivalente para precaução por aerossol.

Nas situações em que o paciente estiver assintomático ou exame de RT-PCR pré-operatório for negativo, usar EPIs para precauções-padrão.

Em serviços de endoscopia digestiva, em virtude da possibilidade de geração de aerossóis (embora ainda não claramente definido o grau de risco), estão indicados o uso de gorro descartável, protetor facial/óculos de proteção, avental, luvas, máscara N95/PFF2 ou equivalente para atendimento de todos os casos de síndrome gripal suspeito ou confirmado de COVID-19.

Destaca-se que embora as orientações contidas neste documento estabeleçam a flexibilização do uso de máscaras, as medidas de prevenção não podem ser negligenciadas dentro dos serviços de saúde. Nesse sentido, é importante esclarecer que os serviços possuem autonomia para definir, em conjunto com o SCIH/CCIH, medidas mais restritivas em conformidade com a situação epidemiológica da sua região, o número de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 atendidos no estabelecimento, o padrão de internações por SRAG, assim como a identificação de surtos de COVID-19 no serviço.

Camaçari, 05 de abril de 2023.

Alcione Cardoso Vasconcelos

Diretora de Vigilância em Saúde

Elisangela Brito
Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde

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