O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhou oficio às chefias de todas Polícias Militares e Civis reiterando a proibição do uso de celulares na cabine de votação e do porte de armas nas imediações das seções eleitorais durante o pleito deste ano. As normas são previstas na legislação brasileira há anos, e o cumprimento das leis e das decisões judiciais não é algo opcional, mas sim obrigatório.
A vedação do acesso de celulares e demais equipamentos de gravação ou transmissão na cabine eleitoral, já era prevista no parágrafo único do artigo 91-A da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições. Já a proibição do uso de armas está prevista no artigo 141 do Código Eleitoral. Também está proibido o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por parte de colecionadores, atiradores e caçadores no dia das Eleições, nas 24 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem.
O descumprimento às regras pode acarretar prisão em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto nos artigos 14 e 16 da Lei n° 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento, sem prejuízo da imputação do crime eleitoral correspondente.